Comissão Instaladora
Pedro Sequeira
Presidente
Nuno Santos
Vice-presidente
André Rocha
Vice-presidente
António Lopes
Vice-presidente
Fernando Félix
Vice-presidente
APES – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE E-SPORTS, APD ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E OBJECTO
Artigo 1º
(Definição)
A APES – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE E-SPORTS, APD, doravante identificada por APES, fundada na cidade das Caldas da Rainha a XX de XXX de dois mil e dezanove, é uma associação sem quaisquer fins lucrativos que se rege pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 279/97 de 11 de Outubro e no Código Civil e demais legislação aplicável.
Artigo 2º
(Objeto, Âmbito Territorial e duração)
A APES é uma Associação Promotora de E-Desporto sem fins lucrativos que tem por objecto a promoção, desenvolvimento e a organização da prática de e-desportos para todos e actividades conexas.
A sua duração é ilimitada.
Artigo 3º
(Símbolo)
A Associação adota o símbolo,
Artigo 4º
(Sede)
A sede da APES situa-se na Avenida Primeiro de Maio nº 20, 2500-081, freguesia de Caldas da Rainha-Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, concelho de Caldas da Rainha, podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local no território nacional.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
(Sócios)
Qualquer pessoa pode ser associada da APES, independentemente da raça, cor, religião, naturalidade, género ou orientação sexual, desde que cumpra com os requisitos de admissão de associado.
São associados da APES:
a) Os associados ordinários;
b) Os associados de mérito;
c) Os associados fundadores.
Artigo 6º
(Associados Ordinários)
Podem ser associados ordinários da Associação todos aqueles que cumpram com os requisitos de filiação, designadamente:
a) Praticantes amadores de todas as idades;
b) Praticantes profissionais;
c) Equipas (grupos de jogadores que atuam em conjunto);
d) Clubes (composto por uma ou mais equipas);
e) Associações (composto por equipas ou clubes);
f) Empresas.
Todo o associado que tenha perdido essa qualidade poderá solicitar a sua readmissão.
Artigo 7º
(Associados de Mérito)
São associados de mérito as pessoas singulares ou coletivas de reconhecido valor e com relevantes serviços prestados no desenvolvimento e promoção dos e-desportos para todos.
O reconhecimento dos associados de mérito depende de deliberação em Assembleia Geral, por proposta da Direção.
Artigo 8º
(Associados Fundadores)
São associados Fundadores os que constituam a Associação.
Artigo 8-Aº
(Requisitos de filiação)
Para a filiação na APES os requerentes terão de preencher uma ficha de inscrição e serem propostos por pelo menos dois associados efetivos.
Todo o processo de filiação é definido por Regulamento.
Artigo 9º
(Direitos dos Associados Ordinários)
São direitos dos associados ordinários:
a) Requerer a convocação, participar e votar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.
b) Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela Associação.
c) Propor, por escrito, à Assembleia Geral, ao Presidente ou à Direção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio dos e-desportos para todos incluindo alterações aos Estatutos ou aos regulamentos;
d) Participar nas provas da Associação.
e) Examinar, na sede da Associação, as contas da sua gerência com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.
f) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral da APE.
Artigo 10º
(Direitos dos Associados de Mérito)
São direitos dos associados de mérito:
a) Diploma comprovativo dessa qualidade.
b) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.
c) A sugerir à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio dos e-desportos para todos.
d) Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela Associação.
e) Quaisquer outras regalias que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral da APES.
Artigo 10º
(Direitos dos Associados Fundadores)
São direitos dos associados fundadores os mesmos dos associados ordinários.
Artigo 11º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Cumprir a Lei e os Estatutos da Associação.
b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral e dos demais corpos sociais da Associação
c) Desempenhar diligentemente o exercício dos cargos sociais para que foram eleitos;
d) Proceder lealmente para com os associados e restantes membros dos órgãos sociais da Associação.;
e) Promover e defender o bom nome da Associação
Artigo 12º
(Perda da qualidade de associados)
A qualidade de associado cessa por manifestação de vontade nesse sentido, prestada perante a Direção, por extinção da entidade ou por efeito de aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
Orgânica
Subsecção I
ORGÃOS
Artigo 13º
(Órgãos)
Os fins da APES são realizados através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
Artigo 14º
(Posse)
Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos colegiais, no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição.
Artigo 15º
(Votação)
As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples excetuando as deliberações que por lei exijam maioria diferente .
Todos os associados têm direito a um voto.
Artigo 16º
(Atas)
É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão colegial da APES, que deve ser assinada por todos os presentes ou pelos membros da respectiva Mesa no caso da Assembleia Geral.
As atas são registadas em livros próprios.
Os livros de atas são previamente autenticados pelo Presidente do respectivo órgão.
Subsecção II
TITULARES DOS ORGÃOS
Artigo 17º
(Duração do mandato)
O mandato dos membros dos órgãos colegiais da APES é de quatro anos, sendo admitida a sua reeleição até ao máximo de 3 mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Artigo 18º
(Estatuto remuneratório)
Os membros dos órgãos da APES não são remunerados pelo desempenho das suas funções, podendo apenas receber as gratificações ou subsídios que estejam fixados nos Estatutos, nos regulamentos ou determinados pela Assembleia Geral.
Caso o exercício de funções de algum membro da Direção da APES assuma carácter profissional, pode ser remunerado, a tempo total ou parcial, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
Entende-se que o exercício de funções assume carácter profissional quando ocupa no mínimo 35 horas semanais.
A proposta da Direção prevista no número 2 deve incluir todos os aspetos relacionados com o regime de exercício de funções, designadamente, o fundamento do carácter profissional, o montante remuneratório fixado e desenvolvimento das principais atividades a executar no mandato.
Artigo 19º
(Incompatibilidades)
O exercício dos cargos na APES encontra-se sujeito às incompatibilidades previstas na lei. É incompatível com a função de titular de outro órgão da Associação:
a) O exercício de outro cargo na mesma Associação;
b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a Associação respectiva nos termos da lei.
Artigo20º
(Cessação de funções)
Os membros dos órgãos da APES, cessam as suas funções nos seguintes casos:
a) Termo do mandato;
b) Renúncia;
c) Perda do mandato.
Compete ainda ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando da declaração de perda, renúncia de mandato ou destituição, chamar ao exercício de funções os respetivos suplentes, os quais têm de ser empossados no prazo de dez dias a contar do conhecimento da declaração
Artigo 21º
(Termo do mandato)
Os membros dos órgãos mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 22º
(Renúncia)
Os membros dos órgãos da APES podem renunciar livremente ao mandato desde que o expressem fundamentadamente, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
No caso de algum membro da Direção ser remunerado, o pedido da sua renúncia deverá ser comunicado com o mínimo de 30 dias.
Artigo 23º
(Perda do mandato)
Perdem o mandato os titulares dos órgãos associativos que:
a) Incapacidade física ou psíquica, duradoura ou permanente, para desempenhar o cargo;
b) Faltas injustificadas a três reuniões seguidas ou seis alternadas durante cada ano;
c) Ocorrência de situação de inelegibilidade a apreciar e decidir pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
d) Condenação cível, disciplinar ou penal transitada em julgado, em virtude de ação danosa ou delitos cometidos contra a APES ou a qualquer dos seus órgãos;
e) Quando no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em contrato com o APES, no qual tenham interesse, por si, como gestores de negócios ou como representantes de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse cônjuges, parentes ou afins da linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral ou quaisquer pessoas com quem vivam em economia comum;
f) Quando executem ou ordenem a execução de deliberações que tenham obtido vencimento em violação das regras de funcionamento dos órgãos sociais da APE;
g) Perda da qualidade de Associado.
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de dez dias após o conhecimento de alguma das situações referidas no número anterior, propor à assembleia geral a perda de mandato dos titulares dos órgãos, bem como o seu motivo justificativo.
A declaração referida no número anterior deve ser publicada no 3º dia útil posterior à mesma, na sede, em lugar bem visível e, caso exista, no sítio na Internet e dado conhecimento aos associados.
Compete ao respetivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral logo que o número de faltas atingido implique a perda de mandato.
Artigo 24º
(Vacatura)
No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo é preenchido por um Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência na lista.
No caso de vacatura de um Vice-Presidente, este será substituído pelo primeiro membro de acordo com a ordem de precedência na lista.
As vagas que se verificarem em qualquer órgão além das resultantes da aplicação do disposto nos números 1 e 2, serão preenchidas pelos suplentes, segundo a ordem de precedência na lista.
Artigo 24º-A
(Destituição)
A Assembleia-Geral poderá destituir os titulares dos órgãos da APES, ocorrendo justa causa.
Entende-se que existe justa causa quando o associado pratique ato que seja lesivo dos interesses do exercício objeto da APES.
A proposta de destituição de qualquer membro de órgão social deverá ser fundamentada e ser subscrita pelo menos por 1/3 de sócios e poderá ser discutida e votada depois de:
a) Ter sido remetida ao visado;
b) Ter decorrido o prazo que pelos subscritores tenha sido fixado ao visado para que este, querendo, se pronuncie sobre a proposta de destituição e que não poderá, em caso algum, ser inferior a 5 dias, para posterior deliberação em Assembleia Geral.
Artigo 24º-B
(Inelegibilidade)
Não pode ser eleito ou designado para titulares dos órgãos da APES:
a) Quem tenha sido judicialmente declarado responsável por irregularidades ou ilegalidades cometidas no exercício das suas funções nos órgãos sociais da APES;
b) Quem se tenha conformado com a deliberação de destituição que o abranja sem recurso a impugnação judicial nos termos da lei aplicável; ou
c) Aquele cuja justa causa de destituição tenha sido julgada válida na sequência da impugnação judicial da deliberação referida no artigo anterior.
As candidaturas que contenham, em lista, elementos inelegíveis nos termos do número anterior serão notificadas para corrigir essas irregularidades apresentando, em substituição, candidatos elegíveis, até ao 5º dia anterior ao ato eleitoral, sob pena de rejeição da lista.
Artigo 24º-C
(Responsabilidade dos titulares)
Os titulares dos órgãos da APES são responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua discordância, registada em ata da sessão em que a deliberação for tomada ou da primeira a que assistam, se não tiveram estado presentes naquela.
Cada um dos membros dos órgãos sociais pode requerer certidão da ata, ou da parte da mesma em que conste a sua declaração de voto e o assunto a que esta se refere.
SUBSECÇÃO III
SISTEMA ELEITORAL
Artigo 25º
(Eleição)
Os titulares dos órgãos da APES são eleitos, em lista única, através de sufrágio direto e secreto.
As eleições realizam-se no último trimestre do ano em que encerra o mandato vigente.
Artigo 26º
(Apresentação de listas)
A eleição será feita por sufrágio direto e secreto, através de listas para cada um dos órgãos de acordo com o disposto no Regulamento Geral e Regulamento Eleitoral.
As listas a submeter às eleições devem ser subscritas por um número de sócios que representem mais de cinco por cento do total dos votos da Assembleia Geral.
O mesmo candidato não pode integrar mais de uma lista.
As listas a submeter à eleição devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos onde expressamente manifestem a sua aceitação, devendo aquelas ser apresentadas na sede até cinco dias antes do ato eleitoral.
As listas têm de incluir na Direção pelo menos dois sócios fundadores e nos restantes órgãos pelo menos um.
Artigo 27º
(Votação)
Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes e delegados.
Se no escrutínio referido no artigo anterior nenhuma lista obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes. SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
SUBSECÇÃO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Artigo 28º
(Natureza)
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APES.
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
O Presidente da Mesa é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.
Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, compete à Assembleia-Geral eleger os respetivos substitutos, de entre os presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
Artigo 29º
(Competência)
1.Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a sua Mesa e os órgãos da APES bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de membro de órgão associativo;
b) Apreciar, discutir e votar as alterações estatutárias;
c) Aprovar os regulamentos associativos;
d) Deliberar sobre a extinção da APES;
e) Apreciar, votar e aprovar o plano de atividades, o relatório, o balanço, o orçamento e os documentos de prestação de contas;
f) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a admissão de sócios de mérito.;
g) Conceder medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou coletivas, que tenham prestado relevantes serviços à APES nos termos destes Estatutos e das normas regulamentares;
h) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
i) Autorizar a APES, a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais por ato praticado no exercício das suas funções;
j) Nomear instrutor para efeitos de aplicação de sanções disciplinares resultante de violação da lei, estatutos ou regulamentos, por sócio, funcionário ou membro de órgão social
k) Deliberar sobre todas as matérias, nos casos em que a lei, os Estatutos ou os regulamentos não estabeleçam a competência de outros órgãos;
l)Fazer executar as deliberações tomadas em Assembleia-Geral;
m) Receber, rejeitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia-Geral;
n) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos.
SUBSECÇÃO II
COMPOSIÇÃO
Artigo 30º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno uso dos seus direitos.
Todos os associados têm direito a um voto.
SUBSECÇÃO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 31º
(Mesa)
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar a Assembleia-Geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Lavrar as atas, rubricar os livros de atas e assinar os termos de abertura e encerramento;
c) Fazer executar as deliberações tomadas em Assembleia-Geral;
d) Receber, rejeitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia-Geral;
e) Dar posse aos titulares dos órgãos da APES;
f) Declarar a cessação do mandato pela verificação do seu termo; perda do mandato, renúncia e destituição, nos termos previstos nos Estatutos e/ou regulamento eleitoral;
g) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
h) Exercer os poderes e atribuições que lhe sejam conferidos por lei, Estatutos, Regulamentos e demais deliberações da Assembleia-Geral.
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Coadjuvar o Presidente nas suas funções;
b) Substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Ao Secretário da Mesa da Assembleia-Geral compete providenciar quanto ao expediente, coadjuvar na elaboração das atas das reuniões e auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
c) Assinar a correspondência expedida em nome da Assembleia.
d) Assegurar o expediente
Das deliberações da Mesa, ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer sócio ordinário.
Artigo 33º
(Reuniões)
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
A Assembleia Geral reúne, ordinariamente:
a) Até 15 de Dezembro de cada ano para discutir e votar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
b) Até 31 de Março de cada ano para discutir e votar os Relatórios de Contas e de Atividades do ano anterior.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, do Presidente da APES, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um quarto dos sócios ordinários.
A convocação da Assembleia Geral é efetuada mediante correio eletrónico expedido para cada associado, com a antecedência mínima de 15 dias, onde conste o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos, com observância dos demais termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Artigo 34º
(Deliberações)
As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos da totalidade dos associados presentes, excepto quanto às matérias incluídas nos n.ºs 3, 4, e 5, as quais serão tomadas nos termos do art.º. 175º, nºs, 3 e 4 do Código Civil
Se ao fim de meia hora depois da hora marcada no aviso convocatório para a realização da Assembleia não se encontrarem presentes a maioria dos associados inscritos, pode realizar-se e validamente deliberar-se com aqueles que se encontrarem presentes, salvo disposição legal em contrário.
As deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório só poderão ser tomadas se todos os associados com direito a voto comparecerem à Assembleia e todos concordarem com a apreciação dessas matérias e com o aditamento à ordem do dia.
As deliberações que envolvam alterações estatutárias exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
As deliberações sobre a destituição de qualquer órgão da APES ou a denominação e símbolos desta Associação, têm que ser aprovadas por uma votação igual ou superior a dois terços do total de associados inscritos, com arredondamento por excesso.
Não é admissível o voto por representação ou por procuração, devendo todas as votações ser realizadas por escrutínio secreto. Poderá recorrer-se a votação eletrónica, desde que garantidos os princípios da igualdade, intransmissibilidade, inviolabilidade, transparência e secretismo da votação.
A extinção, dissolução e devolução do património da APES exige uma votação igual ou superior três quartos do número total dos associados inscritos, com arredondamento por excesso.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 35º
(Composição)
A Direção é composta por cinco membros, sendo um o Presidente e os restantes Vice-Presidentes.
Artigo 36º
(Natureza)
A Direção é o órgão colegial de administração da APES.
Artigo 37º
(Competência)
Compete à Direção administrar a APES, incumbindo-lhe designadamente:
a) Administrar os negócios da APES, em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
b) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da APES;
c) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
d) Administrar os fundos da APES;
e) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios de mérito e a concessão de medalhas;
f) Conceder louvores a sócios e outros indivíduos ou entidades pelos serviços prestados em prol do desenvolvimento dos e-desportos para todos;
g) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e regulamentos;
h) Decidir sobre a filiação da APES em organismos internacionais;
i) Elaborar, o plano anual de atividades com a colaboração dos restantes órgãos;
j) Elaborar anualmente e submeter a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas a parecer do Conselho Fiscal;
k) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
m) Aprovar as provas e respetivos regulamentos específicos;
n) Nomear as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções;
o) Aprovar a possibilidade de algum membro da Direção da APES assumir funções de carácter profissional, remuneradas, a tempo total ou parcial, e o respetivo valor da remuneração.
O quórum da Direção excede em um o número correspondente à metade dos seus membros.
As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos membros presentes
Para além de presidir à Direção, compete ao Presidente da APES:
a) Representar a APES, junto da Administração Pública desportiva e outras entidades públicas e privadas;
b) Representar a APES;
c) Representar a APES, perante organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir pessoal ao serviço da APES;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da APES e o expediente;
g) Participar quando conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos da APES, podendo neles intervir na discussão sem direito a voto;
h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da APES.
Artigo 38º
(Reuniões e deliberações)
A Direção reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
As reuniões da Direção serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, por comunicação dirigida a cada um dos restantes membros com a antecedência mínima de quinze dias.
No aviso indicar-se-á precisamente o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 39º
(Forma de obrigar)
A APES obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção, salvo quanto a actos de mero expediente em que será suficiente a intervenção de apenas um membro .
Artigo 40º
(Plano de Atividades e Contas Anuais)
O Plano de Atividades e o Relatório das Contas Anuais deverão ser submetidos à apreciação da Assembleia-Geral até março de cada ano Civil.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 41º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 42º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos de administração financeira da APES, bem como o cumprimento dos presentes Estatutos e das disposições legais aplicáveis.
Compete-lhe, em especial:
a) Examinar semestralmente as contas da APES, assegurando o cumprimento do orçamento e elaborar um relatório que será imediatamente remetida cópia à Direção da Associação;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, alterações orçamentais, o balanço e os documentos de prestação de contas, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exatidão dos respetivos documentos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe sirvam de suporte;
d) Acompanhar o funcionamento da APES, participando aos órgãos competentes quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos e regulamentos da APEs;
Os relatórios e pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são obrigatoriamente submetidos anualmente à Assembleia Geral da APES, com o relatório e respetivas contas de gerência.
CAPITULO III
Património, Regime Orçamental e Prestação de Contas
Artigo 43º
(Património)
O património da APES é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Artigo 44º
(Receitas)
Constituem, entre outras, receitas da APES:
a) Apoios de entidades públicas e privadas;
b) Os donativos e subvenções;
c) As resultantes de e eventos organizadas pela APES;
d) Os juros de valores depositados;
e) O produto da alienação de bens;
f) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
g) Os rendimentos de contratos celebrados com quaisquer entidades privados, bem como os provenientes de contratos-programa celebrados com a Administração Pública;
h) Quaisquer outras verbas que, por lei ou regulamento, lhe sejam atribuídas.
Artigo 45º
(Despesas)
Constituem, entre outras, despesas da APES:
a) As efetuadas com a instalação e manutenção dos seus órgãos;
b) As efetuadas com a instalação e manutenção dos seus serviços;
c) As realizadas por motivo das deslocações e representações no interesse da APES, efetuadas pelos membros dos seus órgãos ou de outros;
d) As resultantes da atividade desportiva, por ela promovida;
e) Os subsídios e subvenções às associações, clubes, praticantes e outros agentes desportivos, nos termos da lei, destes Estatutos e dos regulamentos;
f) As resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;
g) As anuidades ou taxas de filiação em organizações internacionais;
h) Todos os gastos eventuais realizados de acordo com os Estatutos e regulamentos ou autorizados pela Assembleia Geral.
Artigo 46º
(Orçamento)
A Direção elabora anualmente o Orçamento da APES, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral.
Todos os órgãos devem fornecer à Direção, até 15 de Novembro de cada ano, as suas previsões orçamentais de modo a poder ser analisado o seu cabimento no orçamento ordinário da APES.
O Orçamento deve respeitar o princípio do equilíbrio orçamental.
Artigo 47º
(Exercício)
O exercício coincide com o ano civil.
Capítulo V
(Extinção e Liquidação)
Artigo 48º
(Extinção)
A APES extingue-se nos casos previstos pela lei e ainda por deliberação tomada em Assembleia-Geral por três quartos do número todos os Associados no pleno exercício dos seus direitos.
A Assembleia-Geral que deliberar a extinção da APES nomeará também o respectivo liquidatário.
Artigo 49º
(Liquidação)
A liquidação e partilha dos bens da APES serão feitas nos termos da lei geral e de acordo com o que for deliberado em Assembleia-Geral.
Artigo 50º
(Entrada em vigor)
Os presentes Estatutos entram em vigor após a outorga da respectiva escritura pública e publicitação nos termos legais.